sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Você sabe o que é o PROFUT? Essa MP tem tirado o sono de dirigentes de todo país inclusive de Alagoas


A matéria é longa, mas é fruto de uma pesquisa que o Blog do torcedor fez para que o internauta possa entender melhor o que é o PROFUT, está medida provisória que esta tirando sono dos dirigentes de todo país e da maioria dos clubes de Alagoas, principalmente após a Federação Alagoana afirmar que só quatro equipes estariam aptas para disputar o ALAGOANO 2016 da 1ª Divisão (CRB, Coruripe, Ipanema e Santa Rita).
Entenda melhor o que está acontecendo:  
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Diante da publicação da MP em destaque, apresentamos uma visão geral a respeito das implicações da mesma na atividade das entidades de administração desportiva, alterações em regulamentos, mudanças nas formatações de reuniões de assembléia geral e conselho técnico, enfim, sobre as possíveis adaptações que as mesmas terão que promover doravante, na organização das suas competições e na relação com clubes, dirigentes, atletas, árbitros etc.
Ressalvamos que não trataremos neste documento, de questões inerentes à inconstitucionalidade de alguns dispositivos da MP, a exemplo daqueles que atingem diretamente a administração e organização estrutural das entidades desportivas profissionais de futebol, que, a nosso ver, ferem o inciso I, do art. 217, da Constituição Federal.
Em sendo assim, visando tornar o presente documento bem didático, enfocaremos tão somente os artigos que, na nossa ótica, repercutirão na atividade das referidas entidades, apresentando as nossas sugestões com relação à melhor aplicação dos mesmos:
ARTIGO 2º
- Art. 2º Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.
Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, considera-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da Lei nº9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional.
Inclui as entidades de administração de desporto profissional, dentre as quais as federações, no conceito de “entidades desportivas profissionais”, para os fins da MP.
ARTIGO 3º
- Art. 3º A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;
III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.
Elenca as condições/requisitos que as entidades desportivas profissionais terão que preencher para aderir ao PROFUT, sendo que, com relação às operações de antecipações de receitas, a regra será mais aplicável aos clubes (entidades de prática desportiva) do que às federações (entidades de administração desportiva).
ARTIGO 4º
- Art. 4º Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições:
I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;
II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;
III - comprovação da existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:
a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e
b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;
V - redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes prazos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2021, sem déficit ou prejuízo;
VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;
VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;
IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam setenta por cento da receita bruta anual; e
X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput, no caso de entidade de administração do desporto, serão exigidas:
I - a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
II - a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
§ 2º As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, funcionamento e independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:
I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;
II - exercício de mandato de seus membros, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e
III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.
§ 4º As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos IV, V e IX do caput.
§ 5º Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput a existência de débitos em discussão judicial.
Conforme parágrafo primeiro, os incisos IX e X não se aplicam às entidades de administração. Com efeito, ambos estão voltados à proteção dos direitos dos atletas.
Os incisos II a X serão comentados no que couber às entidades de administração, porém ainda dependem de regulamentação, conforme art. 21, II.
No que tange aos incisos I a VIII, entendemos que a vedação à reeleição por mais de um período prevista no II terá que ser incluída nos estatutos que não a contemplem, mediante reforma, sendo certo que a mesma passará a valer a partir da regulamentação, ou seja, a partir das eleições que foram realizadas sob a égide da MP, depois de regulamentada.
O disposto no inciso VIII também terá que ser objeto de inclusão nos estatuto, através de reforma para adequação dos mesmos à MP, evidentemente que depois de regulamentado.
O parágrafo 1º ratifica as exigências dos incisos I a VIII do caput para que as entidades de administração mantenham-se no PROFUT e inclui mais duas, sendo que a primeira, para se tornar aplicável, também necessitará de uma reforma estatutária, dando direito de voto a sindicato de atletas profissionais ou outra entidade que os represente nas Assembleias Gerais da entidade.
Com relação à representação nos conselhos técnicos, poderá ocorrer de forma mais simples, com a convocação do presidente do sindicato ou outra entidade representativa, para discutir e votar nas reuniões.
Os documentos mencionados no § 2º dependem de regulamentação pelo APFUT – Autoridade Pública de Governança do Futebol, na forma do art. 21, II.
Já o § 3º, que trata dos Conselhos Fiscais, traz, possivelmente, apenas uma consequência, que é a do inciso III, que impõe a elaboração de regimento interno.
Os §§ 4º e 5º dispensam comentários.
ARTIGO 5º
- Art. 5º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT somente poderão disputar competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que:
I - publique, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;
II - garanta a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
III - assegure a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - estabeleça em seu estatuto:
a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e
b) a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
V - preveja, em seu regulamento geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os participantes:
a) observem o disposto I a X do caput do art. 4º; e
b) tenham regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado de Regularidade do FGTS; e
VI - preveja, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º:
a) advertência;
b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do§ 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998; e
c) descenso para a divisão imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas a a c do inciso VI do caput não têm natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva.
Quanto aos incisos I e III, seguramente a maioria das federações estaduais de futebol e a própria CBF já os cumpre.
No que tange aos II e IV, já comentamos quando tratamos do artigo anterior, embora os parâmetros da participação a que se reporta o inciso II ainda dependa de regulamentação pelo APFUT.
Já com relação aos incisos V e VI, suas alíneas terão que ser incluídas nos regulamentos das competições promovidas pelas federações, a partir do momento em que algum dos seus filiados, ou a própria entidade, adira ao PROFUT, destacando a dispensa de decisão da Justiça Desportiva apontada no parágrafo único, quanto ao inciso VI.
ARTIGO 6º
- Art. 6º Na hipótese de a entidade de administração do desporto não observar o disposto no art. 5º, a entidade desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias, aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da modalidade.
§ 2º A liga equipara-se à entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e na Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 4º A entidade nacional de administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do calendário anual de eventos oficiais da modalidade.
A situação excepcional prevista neste artigo sé será aplicável àquelas federações que não observarem ao disposto no art. 5º.
ARTIGO 8º
- Art. 8º O parcelamento de que trata esta Seção fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de comunicação ou provenientes de direito de arena.
§ 1º No caso de alteração da instituição financeira centralizadora, a entidade desportiva profissional de futebol deverá comunicar o fato aos órgãos referidos no caput do art. 7º no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º Os depósitos de valores referentes aos direitos creditícios referidos no caput e a quaisquer outras receitas dos clubes de futebol deverão ser realizados exclusivamente na instituição centralizadora.
§ 3º No momento da adesão ao parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta, o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da entidade desportiva profissional, por meio documento de arrecadação de tributos federais, ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.
§ 4º Na hipótese de os recursos disponíveis na conta corrente da entidade desportiva profissional de futebol não serem suficientes para o pagamento da parcela devida no mês, a entidade desportiva profissional de futebol deverá realizar, no vencimento, o pagamento do saldo da parcela por meio de documento de arrecadação de tributos federais ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.
Caso a entidade de administração opte por aderir ao PROFUT, terá que atender ao disposto no caput e no § 3º deste artigo, devendo estar atenta também para o disposto no parágrafo 2º, quando do repasse de verbas aos clubes que aderirem ao programa.
Os demais artigos da Subseção I, da Seção II, são auto-explicativos, tratando das regras gerais e medidas específicas que deverão ser adotadas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT.
A Subseção II versa sobre o parcelamento de FGTS e Contribuições Sociais, enquanto que a Subseção III apresenta os motivos que poderão implicar na rescisão do parcelamento, art. 18, e nas suas consequências, arts. 19 e 20.
A Subseção II versa sobre o parcelamento de FGTS e Contribuições Sociais, enquanto que a Subseção III apresenta os motivos que poderão implicar na rescisão do parcelamento, art. 18, e nas suas consequências, arts. 19 e 20.
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